Seu plano de saúde empresarial aumentou muito? Entenda o que é um “falso coletivo”
Muitas pessoas contratam um plano de saúde empresarial ou coletivo porque essa modalidade pode apresentar condições comerciais diferentes das oferecidas nos planos individuais ou familiares.
O problema aparece quando, apesar de formalmente ser apresentado como plano coletivo empresarial, o contrato possui características muito diferentes daquelas normalmente associadas a um contrato coletivo, como pouquíssimos beneficiários, integrantes da mesma família e ausência de uma efetiva coletividade.
Isso pode ser especialmente relevante quando a mensalidade sofre aumentos elevados por sinistralidade, VCMH ou outros critérios previstos no contrato coletivo.
Mas é importante deixar claro desde já: ter poucas pessoas no plano não significa, automaticamente, que o contrato seja um falso coletivo.
A análise depende das características concretas do contrato e das provas disponíveis.
O que é um plano de saúde coletivo?
Antes de entender o falso coletivo, é importante diferenciar as modalidades de contratação.
Os planos de saúde podem ser, de maneira geral, individuais ou familiares ou coletivos.
Nos planos coletivos, a contratação é realizada por uma pessoa jurídica. Eles podem ser:
- coletivos empresariais, quando vinculados a uma empresa ou empresário individual;
- coletivos por adesão, quando vinculados a entidades de caráter profissional, classista ou setorial.
Essa diferença é importante porque as regras de reajuste não são iguais para todas as modalidades.
É justamente nesse ponto que surge uma questão relevante:
E quando o plano é chamado de coletivo, mas, na prática, possui características muito próximas de um plano individual ou familiar?
É aí que pode surgir a discussão sobre o falso coletivo.
O que significa “falso coletivo” no plano de saúde?
“Falso coletivo” é uma expressão utilizada na jurisprudência para situações em que um contrato formalmente coletivo apresenta características que podem revelar uma coletividade meramente formal ou atípica, justificando, em determinadas circunstâncias, seu tratamento como plano individual ou familiar.
O STJ já reconheceu que, excepcionalmente, um contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial com número diminuto de participantes pode, por sua natureza atípica, ser tratado como plano individual ou familiar.
A questão não é simplesmente o nome que aparece no contrato.
O que se analisa é a realidade da contratação.
Por exemplo, podem ser relevantes circunstâncias como:
- número muito reduzido de beneficiários;
- beneficiários pertencentes à mesma família;
- relação entre os beneficiários e a pessoa jurídica contratante;
- existência ou não de uma efetiva coletividade;
- forma como o contrato foi comercializado;
- características da empresa contratante;
- estrutura do contrato;
- circunstâncias concretas que demonstrem a natureza atípica da contratação.
Em outro julgamento recente, o STJ examinou contrato com três beneficiários pertencentes à mesma família, discutindo justamente a caracterização como falso coletivo e os reajustes por sinistralidade e VCMH.
Isso demonstra por que a análise deve ser feita caso a caso.
Plano de saúde com menos de 30 pessoas é automaticamente um falso coletivo?
Não.
Essa é provavelmente uma das informações mais importantes deste artigo.
A existência de menos de 30 beneficiários não transforma automaticamente um plano coletivo em falso coletivo.
Existe uma regra própria da ANS para os contratos coletivos com menos de 30 beneficiários.
Portanto, existem duas questões diferentes que não devem ser confundidas:
1. Plano coletivo com menos de 30 beneficiários
É uma categoria regulatória da ANS, submetida às regras de agrupamento aplicáveis.
2. Falso coletivo
É uma classificação reconhecida excepcionalmente pela jurisprudência quando o contrato coletivo apresenta características que justificam seu tratamento como individual ou familiar.
Assim:
Todo falso coletivo pode envolver um número reduzido de beneficiários, mas nem todo plano coletivo com menos de 30 beneficiários é necessariamente um falso coletivo.
Essa distinção será fundamental para analisar corretamente o reajuste.
Por que o falso coletivo é importante para o reajuste?
Essa é a principal razão pela qual o tema interessa ao consumidor.
Nos planos coletivos, a regra geral é diferente daquela aplicável aos planos individuais ou familiares.
Isso pode fazer uma diferença significativa no valor da mensalidade.
Imagine, por exemplo, que uma pessoa possua um plano empresarial com pouquíssimos beneficiários e receba um reajuste expressivo baseado em sinistralidade e VCMH.
A pergunta jurídica não será simplesmente:
“O contrato permite reajuste por sinistralidade?”
Será necessário analisar também:
Esse contrato é efetivamente coletivo ou apresenta características de um falso coletivo?
E, sendo reconhecida a natureza de falso coletivo, será necessário verificar qual critério de reajuste deve ser aplicado.
O plano pode aplicar reajuste por sinistralidade?
Em princípio, a jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de cláusulas de reajuste por variação de custos médico-hospitalares ou aumento de sinistralidade.
Isso, porém, não significa que qualquer percentual aplicado pela operadora seja automaticamente válido.
Por isso, quando o consumidor recebe uma comunicação dizendo simplesmente que a mensalidade aumentará em razão de “sinistralidade”, isso não encerra necessariamente a análise.
É preciso verificar:
- qual foi o percentual aplicado;
- qual foi o fundamento contratual;
- qual metodologia foi utilizada;
- quais dados fundamentaram o cálculo;
- se houve demonstração adequada dos custos;
- se o contrato possui características de falso coletivo;
- qual regra de reajuste efetivamente deveria ser aplicada.
Como saber se meu plano pode ser considerado falso coletivo?
Não existe uma fórmula única que permita afirmar que determinado plano é falso coletivo apenas olhando para o número de pessoas.
A análise deve considerar o conjunto das circunstâncias.
Algumas perguntas podem ajudar a identificar situações que merecem investigação:
Quantas pessoas estão no contrato?
Um número muito reduzido de beneficiários pode ser um elemento relevante, embora não seja suficiente isoladamente.
Os beneficiários são da mesma família?
Esse pode ser outro elemento importante na análise da natureza concreta da contratação.
Existe uma empresa de fato vinculada ao plano?
É necessário verificar a relação entre a pessoa jurídica contratante e os beneficiários.
O contrato foi efetivamente estruturado para atender uma coletividade?
Essa é uma questão essencial para compreender a natureza da contratação.
Como o plano foi comercializado?
A forma como o produto foi oferecido ao consumidor também pode ajudar a compreender a realidade contratual.
Como o reajuste foi calculado?
É necessário verificar se houve reajuste por índice de agrupamento, sinistralidade, VCMH ou outro critério.
Qual foi o tamanho do aumento?
Um reajuste expressivo não prova, sozinho, a existência de abuso ou de falso coletivo. Mas pode justificar uma análise mais aprofundada do contrato e da metodologia utilizada.
O que devo analisar antes de questionar o reajuste?
Para avaliar um possível reajuste abusivo ou a existência de um falso coletivo, é importante reunir documentos.
Entre os principais estão:
- contrato do plano de saúde;
- proposta de contratação, se disponível;
- boletos anteriores e posteriores ao reajuste;
- comunicação enviada pela operadora;
- histórico dos reajustes;
- demonstrativo ou memória de cálculo do reajuste;
- informações sobre sinistralidade;
- informações sobre VCMH;
- relação de beneficiários;
- documentos da empresa contratante;
- eventuais protocolos de atendimento;
- comunicações trocadas com a operadora ou administradora.
Quanto mais completo for o conjunto documental, mais precisa tende a ser a análise da situação.
Posso entrar na Justiça para questionar o reajuste?
Em determinadas situações, sim.
A possibilidade de questionamento judicial dependerá das características do contrato, do reajuste aplicado e das provas disponíveis.
Em uma ação judicial, podem ser discutidos, conforme o caso:
- a natureza do contrato;
- a caracterização como falso coletivo;
- a validade da cláusula de reajuste;
- a metodologia utilizada;
- a comprovação da sinistralidade;
- a comprovação do VCMH;
- a transparência das informações fornecidas;
- a adequação do percentual aplicado;
- a substituição do índice de reajuste;
- a restituição de valores eventualmente pagos indevidamente.
Mas a análise não é automática.
O que fazer se o plano de saúde aumentou muito?
Se a mensalidade do seu plano aumentou de forma significativa, não é recomendável analisar apenas o percentual isoladamente.
O primeiro passo é descobrir qual foi o fundamento do reajuste e qual é a natureza do contrato.
Um plano empresarial com poucas pessoas pode exigir uma análise diferente de um grande contrato empresarial.
Da mesma forma, um reajuste decorrente de agrupamento de contratos com menos de 30 beneficiários não deve ser analisado da mesma maneira que um reajuste negociado em contrato coletivo de maior porte.
E um contrato que apresente características de falso coletivo pode exigir uma análise ainda mais específica.
Falso coletivo: não basta olhar o número de beneficiários
Essa é a principal conclusão deste artigo.
O fato de um plano ter duas, três, cinco ou dez pessoas não permite afirmar automaticamente que ele seja um falso coletivo.
O número reduzido de beneficiários pode ser um elemento importante, mas a caracterização depende da análise das circunstâncias concretas da contratação.
O que existe atualmente é uma orientação jurisprudencial do STJ no sentido de admitir, excepcionalmente, que contratos coletivos atípicos sejam tratados como planos individuais ou familiares, inclusive para fins de aplicação dos critérios de reajuste da ANS.
Por isso, antes de concluir que determinado reajuste é abusivo, é necessário analisar o contrato, o número e o perfil dos beneficiários, a forma de contratação, o fundamento do reajuste e a documentação apresentada pela operadora.
Perguntas frequentes
1. Todo plano empresarial com menos de 30 pessoas é falso coletivo?
Não. Menos de 30 beneficiários é um critério utilizado pela ANS para o agrupamento de determinados contratos coletivos. A caracterização de falso coletivo depende das circunstâncias concretas do contrato e não apenas do número de beneficiários.
2. O que acontece se meu plano for considerado falso coletivo?
3. Plano coletivo pode ter reajuste acima do índice da ANS?
Em regra, os planos coletivos possuem regras de reajuste diferentes dos planos individuais e familiares. Por isso, o índice anual divulgado pela ANS para planos individuais não é automaticamente aplicável a todo plano coletivo. A situação pode ser diferente quando o contrato é excepcionalmente reconhecido como falso coletivo.
4. Reajuste por sinistralidade é permitido?
5. Posso pedir a devolução do que paguei a mais?
Dependendo das circunstâncias, pode ser possível discutir judicialmente a restituição de valores pagos em razão de reajustes considerados indevidos. A existência e a forma da restituição dependem da análise do caso concreto.
6. Preciso cancelar meu plano para questionar o reajuste?
Não é necessário partir da premissa de que o consumidor precisa cancelar o plano para discutir judicialmente a validade de um reajuste. A estratégia adequada depende das circunstâncias concretas e do risco envolvido.
Seu plano de saúde aumentou muito?
Um reajuste elevado não deve ser analisado apenas pelo percentual.
É necessário verificar qual é o tipo de contrato, quantas pessoas estão vinculadas ao plano, quem são os beneficiários, como o reajuste foi calculado e quais documentos foram apresentados pela operadora.
Se o seu plano empresarial possui poucos beneficiários e sofreu um reajuste expressivo, pode ser importante verificar se existem características de um “falso coletivo”.
O advogado Rodolfo Lopes, especialista em Direito da Saúde, atua na análise de problemas envolvendo planos de saúde, inclusive reajustes, contratos coletivos e negativas de cobertura.
Envie seu contrato e os documentos do reajuste para uma análise jurídica do seu caso.


